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A CODIMM é uma Coordenadoria Estadual vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte - SESED, responsável pela coordenação, articulação e fiscalização dos serviços, programas e ações para a mulher e minorias, e pela elaboração de projetos de novos serviços e programas no âmbito da Segurança Pública.

Entre os serviços e programas que coordena estão as
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher- DEAMs, SOS Mulher e Disque - Defesa Homossexual (DDH) estes serviços funcionam 24 horas por dia e 7 dias por semana, o Programa educativo "Mulheres pela Vida" e o Programa "Porta da Cidadania".

Este é um espaço para apresentar nossos serviços, socializar informações, compartilhar notícias. Queremos dialogar com vocês, portanto, podem sugerir, dar opinião, criticar, perguntar e DENUNCIAR. Nos dará um grande prazer A SUA PARTICIPAÇÃO. Estejam à vontade para postar seus comentários!

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segunda-feira, 3 de maio de 2010

AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA- LEI MARIA DA PENHA


A Lei Maria da Penha trouxe muitas inovações importantes que protegem muito mais as mulheres vítimas de violência doméstica. Além da possibilidade do agressor doméstico ser preso em flagrante e a proibição do mesmo receber as penas pecuniárias, como doação de cestas básicas, umas das principais e importantes novidades são as medidas Protetivas de urgência que podem ser pedidas pela vítima, ainda no seu primeiro contato com a Delegacia de Atendimento à Mulher- DEAM, ou em uma Delegacia de Polícia comum, nas localidades onde não houver uma DEAM. 
Essas medidas foram criadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica de possíveis atos abusivos ou criminosos por parte de seu agressor. Elas podem ser pedidas na Delegacia, e encaminhadas ao Juiz  Criminal pela (o) delegada (o), no prazo de 48 horas. O juiz  também tem apenas 48 horas para decidir sobre as medidas porque as mesmas são urgentes.


Podem ser pedidas as seguintes medidas protetivas de urgência:

1.Afastamento do agressor do lar;

2.A suspensão do porte de arma do agressor;

3.A determinação de uma distância mínima para o agressor se manter afastado da vítima, familiares e testemunhas;

4.A proibição do contato do agressor com a vítima por qualquer meio de comunicação;

5.a proibição de o agressor frequentar certos lugares;

6.A diminuição ou suspensão da visita do agressor aos dependentes menores;

7.A detenção do pagamento de pensão alimentícia provisória aos dependentes;

8.A separação de corpos;

9.A saída da mulher ofendida de sua casa sem perda de direitos;

10.Garantir o retorno da ofendida para casa depois de afastar o agressor;

11.A devolução de bens que possam ter sido tomados pelo agressor;

12.Suspensão das procurações dadas pela vítima ao agressor;

13.Proibição do agressor de fazer quaisquer negócios com os bens pertencentes aos dois sem autorização judicial;

14.O encaminhamento da ofendida a serviços de proteção e atendimento.
 
    As medidas protetivas são muito importantes porque a vítima de violência doméstica  não precisa mais ir também na Vara de família para pedir pensão alimentícia e outros direitos de natureza cível para garantir que ela e seus filhos  não cheguem a passar algum tipo de necessidade enquanto a mesma processa criminalmente o seu agressor. Poderá fazer isso no próprio processo criminal, que se inicia com o registro do Boletim de ocorrências na Delegacia de Polícia.
                    Os contatos dessas Delegacias e outras instituições e órgãos que formam a  rede social de enfrentamento a violência contra as mulheres no Estado do Rio Grande do Norte, se encontra disponível nas informações em destaque do lado direito de nosso blog.


Fonte: SOUZA,  Rossana Roberta Pinheiro de. Cartilha da Segurança da Mulher/ CODIMM- SESED. Natal, 2007.

3 comentários:

  1. Tenho lido e examinado muito sobre esta Lei "Maria da Penha" O que é perebido com muita clareza e falta de proprieade é que o judiciario de foma aviltosa e em completo desrespeito à constituição Federal não oferece o minimo de direito de defesa ao suposto agressor. Ou seja, caiu nas mãos daqueles animais componentes das delegacias de mulheres é reu confesso, condenado e transitado em julgado em 48 horas. Este campo de concentração nasista brasileiro, precisa ser revisto.

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  2. Não concordamos com a opinião do Sr. Daniel. Sabemos que alguns procedimentos processuais podem limitar a defesa dos acusados, principalmente medidas cautelares, que são aplicadas de forma emergencial, para evitar um mal maior para a vítima, principalmente para dificultar que sejam assassinadas como muitas mulheres já foram no nosso país porque não foram devidamente protegidas. No entanto, esse não é o processo principal. A pessoa acusada terá o direito de se defender no curso do processo principal que corre normalmente sendo respeitados o direito do contraditório e a ampla defesa. Não achamos também que os agressores "sejam animais", e muito menos os profissionais que trabalham em Delegacias de Mulheres. A palavra de Deus diz que " a boca fala do que o coração está cheio". O meu, particularmente, está cheio de amor e respeito ao próximo, a quem jamais chamaria de "animal", por mais animalescos que fossem seu atos.A Lei Maria da Penha não foi criada para promover injustiças e sim para proteger quem está desprotegido, sofrendo ou corre risco de morte, não para violar o direito de quem quer que seja.

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  3. amo estes cristãos que inventaram esta lei da pra nos criarmos nossos filhos com mais segurança se eles homens quiserem ajudarmos tudo bem mais se não já era, outros homens de bem fala por eles

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