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A CODIMM é uma Coordenadoria Estadual vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Rio Grande do Norte - SESED, responsável pela coordenação, articulação e fiscalização dos serviços, programas e ações para a mulher e minorias, e pela elaboração de projetos de novos serviços e programas no âmbito da Segurança Pública.

Entre os serviços e programas que coordena estão as
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher- DEAMs, SOS Mulher e Disque - Defesa Homossexual (DDH) estes serviços funcionam 24 horas por dia e 7 dias por semana, o Programa educativo "Mulheres pela Vida" e o Programa "Porta da Cidadania".

Este é um espaço para apresentar nossos serviços, socializar informações, compartilhar notícias. Queremos dialogar com vocês, portanto, podem sugerir, dar opinião, criticar, perguntar e DENUNCIAR. Nos dará um grande prazer A SUA PARTICIPAÇÃO. Estejam à vontade para postar seus comentários!

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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha em pauta no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) coloca na pauta de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.424 – e a  Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 19 -,  que discutirá se a ação penal nos casos de violência doméstica contra a mulher depende da confirmação – representação  –  da vítima. As votaçõe são fundamentais para a aplicabilidade integral da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O julgamento acontece nesta quarta-feira, 8, às 14h, Praça dos Três Poderes, em Brasília. A Sessão é aberta à população que deseja acompanhar a votação e limitada à lotação do plenário.

A Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), Iriny Lopes, a Subsecretária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, Aparecida Gonçalves, e a Ouvidora da SPM, Ana Paula Gonçalves, acompanham a apreciação da matéria nesta tarde. 

Para a Ministra Iriny Lopes, que foi relatora da Lei na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ na Câmara Federal -,  é fundamental que o STF decida pela constitucionalidade dos Art. 16 e 41 da Lei Maria da Penha. “Não podemos deixar sobre os ombros da mulher uma decisão tão importante, isso significaria revitimizar a mulher já carregada de traumas da violência”, diz. 

Segundo Iriny Lopes, é preciso avançar na implementação da norma. “A decisão favorável  do STF não vai abrir precedentes para julgamentos contrários à Lei, proferidas pelos juízes dos Tribunais de instâncias inferiores”, avalia.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4424: tem o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Também visa  determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal no dia 4/6/2010.

ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 19: foi interposta no dia 19/12/2007, pelo advogado-geral da União, representando o Presidente da República. Em seu bojo foi pleiteada a declaração da constitucionalidade de 3 artigos primordiais da Lei:  

1. Artigo que trata das ações afirmativas, discriminação positiva, igualdade material: “Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” 

2. Artigo que  trata da cumulação de competência cível e criminal da Vara Criminal: “Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Este Direito de preferência nos processos”. 

3. Artigo que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência contra a Mulher: “Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Publicado por Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidênica da República em 08 de fevereiro de 2012



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